A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo dispõe de uma Unidade de Serviços e de um Centro de Produção e Criação necessários para assegurar a prossecução da sua missão, atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos de gestão e dos Departamentos.
Artigo 33.º — Definição
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017