- 1 -O presente despacho estabelece os critérios a que obedecem as aquisições onerosas de veículos a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE), nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -O presente despacho é ainda aplicável aos alugueres de curto prazo, designados por Rent-a-Car, nos termos definidos no n.º 6 do artigo 2.º, ainda que os respetivos veículos não integrem o Parque de Veículos do Estado para efeitos do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -O presente despacho não é aplicável aos veículos especiais definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, salvo no que se refere ao cumprimento do n.º 3 do artigo 4.º e n.º 6 do artigo 5.º do presente despacho, bem como aos critérios financeiros definidos na Tabela I, aprovada em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023