São aditados os artigos n.º 15.º-A, 25.º-A, 50.º-A, 50.º-B e 50.º-C com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Direção de Projetos e Obras Públicas
À Direção de Projetos e Obras Públicas compete:
- a)Elaborar estudos prévios, anteprojetos, projetos de arquitetura e projetos de execução de obras que lhe sejam cometidos;
- b)Preparar os processos para lançamento de obras a concurso, elaborando os respetivos programas de concurso, caderno de encargos, medições, orçamentos e planos de segurança;
- c)Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras municipais por empreitada, garantido o cumprimento do projeto e do contrato de adjudicação;
- d)Colaborar, a nível de projeto, com os restantes serviços da autarquia;
- e)Emitir pareceres, sempre que tal lhe seja solicitado;
- f)Instalar, conservar e reparar de circuitos e aparelhagem elétrica;
- g)Instalar aparelhos e equipamentos elétricos, sonoros, caloríficos e luminosos;
- h)Localizar e determinar as deficiências de instalação ou de funcionamento;
- i)Auxiliar a realização de eventos de outras divisões;
- j)Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.