- 1 -As instituições, designadamente Farmácias Comunitárias e Hospitais, podem constituir-se como locais de estágio curricular, no âmbito dos protocolos celebrados com a FFUL, desde que preencham cumulativamente os requisitos mínimos de estrutura e de recursos humanos previstos no presente artigo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as instituições devem dispor, no mínimo, de:
- a)Uma equipa composta por, pelo menos, dois farmacêuticos inscritos na Ordem dos Farmacêuticos, detentores de carteira profissional válida;
- b)Orientadores de estágio, obrigatoriamente farmacêuticos, com perfil técnico-científico compatível com o exercício profissional e com o cumprimento dos princípios éticos e deontológicos da profissão farmacêutica.
- 3 -Compete às entidades de acolhimento a designação do orientador responsável de estágio, nos termos e de acordo com os requisitos definidos no Manual de Apoio ao Estágio da FFUL.
- 4 -As especificações dos requisitos referidos no n.º 2 do presente artigo são objeto de análise anual pela CEst, para efeitos de apreciação e decisão, a qual não se substitui às entidades competentes na regulação da atividade farmacêutica. A análise efetuada pela CEst incide exclusivamente sobre a adequação dos referidos requisitos ao integral cumprimento da função formativa do Estágio Curricular.
- 5 -Os orientadores responsáveis pelo estágio constituem os interlocutores diretos junto da CEst, não recaindo tal responsabilidade sobre as entidades que integram as organizações onde o Estágio Curricular decorre.
- 6 -Os orientadores de estágio e os respetivos locais de estágio são objeto de homologação pelo Conselho Científico, sob proposta do coordenador da CEst.
- 7 -A FFUL emite, no final de cada ano letivo, comprovativo da orientação individual do estágio, para efeitos de reconhecimento da atividade desenvolvida pelos orientadores.
Artigo 6.º — Locais de Estágio
Vigente desde: 23/06/2026
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Em vigor desde 23/06/2026