- 1 -Os locais de estágio são os que constam de lista homologada pelo Conselho Científico, a qual é objeto de revisão e atualização anual.
- 2 -A CEst efetua a distribuição dos estagiários pelos vários locais de estágio, no final do 1.º semestre do 5.º ano, segundo as preferências dos estudantes e respeitando o seu posicionamento numa lista ordenada, elaborada e divulgada pela área académica.
- 3 -Os estudantes são ordenados de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Número de unidades curriculares aprovadas;
- b)Média ponderada, arredondada às milésimas, das classificações das unidades curriculares;
- c)Em situação de empate, será considerada a melhor média ponderada das unidades curriculares limitativas de estágio;
- d)Em caso de novo empate, será considerada a melhor média ponderada das unidades curriculares de 5.º ano.
- 4 -Os estagiários podem solicitar ao Coordenador(a) da CEst a permuta dos locais e blocos de Estágios até 48 horas após a publicação da lista provisória de distribuição dos estagiários pelos locais de estágio.
- 5 -A CEst torna pública a lista definitiva de distribuição dos estagiários pelos locais de Estágio até 5 dias úteis antes do início do estágio curricular.
- 6 -Após a atribuição definitiva dos locais de estágio, a mesma não pode ser alterada, exceto em situações de força maior previstas na lei, e após aprovação pela CEst, devendo, neste caso, ser atribuído ao estudante, outro local de estágio entre os que estão disponíveis.
- 7 -O Estágio não poderá ser realizado em farmácia cujo(s) proprietário(s) e/ou diretor técnico tenha grau de parentesco direto com o Estagiário, ou na qual o estagiário exerça, ou tenha exercido qualquer função remunerada.
Artigo 9.º — Atribuição dos Locais de Estágio
Vigente desde: 23/06/2026
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Em vigor desde 23/06/2026