- 1 -Pode ser adotada, a requerimento do trabalhador, a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas com autonomia.
- 2 -A duração inicial do acordo que estabeleça o regime de teletrabalho, por tempo determinado, não pode exceder o prazo de seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 3 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização nos termos do artigo seguinte, ou as previstas legalmente, nomeadamente as constantes do artigo 166.º do Código do Trabalho.
Artigo 15.º — Regime
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023