- 1 -Os trabalhadores do STJ que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao Administrador, com exposição dos motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes.
- 2 -O dirigente da respetiva unidade orgânica, nos cinco dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
- a)O normal funcionamento do serviço/secção e a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
- b)A garantia de que não estão em causa tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações do STJ nomeadamente:
- i)Prestação de serviço informativo presencial e ou telefónico;
- ii)Execução de funções de arquivo e expediente;
- iii)Preparação e assistência a audiências judiciais ou quaisquer diligências processuais;
- iv)Preparação e assistência de equipamentos ou a realização de cerimónias;
- c)A disponibilidade de equipamento informático facultado pelo STJ;
- d)A disponibilidade de meios de rápido contacto entre o trabalhador e o serviço/secção.
- 3 -Compete ao Administrador do STJ, após o parecer do dirigente do serviço/secção a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 16.º — Procedimento
Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023