- 1 -Na sequência da autorização é celebrado o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 2 -A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo.
- 3 -Cessando o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 4 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 5 -O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação da prestação laboral em regime de teletrabalho.
Artigo 17.º — Celebração de acordo e produção de efeitos
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023