- 1 -A duração média semanal do trabalho é de trinta e cinco horas para todos os trabalhadores, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes laborais legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
- 2 -O período normal de trabalho diário é de sete horas, interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso de duração de uma hora, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 2.º — Duração semanal e diária do trabalho
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023