O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, repartindo-se por dois períodos, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
- a)Período da manhã - das 09:00 às 12:30;
- b)Período da tarde - das 13:30 às 17:00.
O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, repartindo-se por dois períodos, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023