- 1 -Na modalidade de horário flexível cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo da presença obrigatória durante os períodos das plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A prestação de serviço em regime de horário flexível pode ser efetuada entre as 08:00 e as 17:00, não podendo a flexibilidade do horário afetar o regular e eficaz funcionamento do Tribunal.
- 3 -A duração máxima do período de trabalho diário é de 10 horas, não podendo ser prestado menos de cinco horas de trabalho diário.
- 4 -As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar são as seguintes:
- a)Das 10:00 às 12:00, e
- b)Das 15:00 às 17:00.
- 5 -A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para as quais o trabalhador tenha sido previamente convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que os respetivos superiores hierárquicos o determinem.
- 6 -O período de aferição é mensal, sendo o número de horas a prestar, em cada período de aferição, calculado com base no período normal de trabalho diário multiplicado pelo número de dias úteis do mês em questão.
- 7 -É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho, entre dias de funcionamento do serviço, desde que não seja afetado o seu normal funcionamento.
- 8 -A compensação definida no número anterior é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme definido no n.º 5.
- 9 -Integra o dever de zelo dos trabalhadores do STJ, sujeitos à prestação de trabalho na presente modalidade de horário, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou reuniões como trabalho ordinário, mesmo que este se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado nos termos da lei.
Artigo 5.º — Horário flexível
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023