- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho não superior a uma hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada, a requerimento dos interessados, em casos excecionais devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
- a)Trabalhador com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação;
- e)Trabalhador-estudante.
- 4 -A jornada contínua pode ser também concedida, por despacho do Administrador do STJ, por interesse do serviço, devidamente fundamentado.
- 5 -A jornada contínua não dispensa o dever de cumprimento atempado das tarefas atribuídas.
- 6 -O Despacho de concessão do regime de jornada contínua deve fixar o período da sua vigência, sem prejuízo da sua eventual renovação.
Artigo 8.º — Jornada contínua
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023