- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, ou que chefiem equipas multidisciplinares, gozam de isenção de horário de trabalho.
- 2 -A isenção de horário não dispensa o cumprimento do dever de assiduidade que se consubstancia na comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho.
- 3 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores integrados na carreira de técnico superior, mediante celebração de acordo escrito.
- 4 -A isenção de horário de trabalho referida no número anterior só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e não dispensa o registo da assiduidade.
- 5 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 6 -Integra o dever de zelo dos trabalhadores do STJ, sujeitos à prestação de trabalho na presente modalidade de horário:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou reuniões como trabalho ordinário.
- 7 -As partes podem fazer cessar, a qualquer momento, o regime de isenção, nos termos do acordo que o tenha instituído.
Artigo 9.º — Regime de isenção de horário
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023