- 1 -As UO devem assegurar atendimento prioritário e acessibilidade nas suas instalações, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, que especifica as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -No caso de haver problemas de acessibilidade, devem ser asseguradas soluções alternativas, sem prejuízo da definição de um plano de eliminação de barreiras físicas.
- 3 -Qualquer obra de construção ou remodelação em edifícios pertencentes ao IPSantarém e às respetivas unidades orgânicas, bem como nas respetivas áreas limítrofes de acesso, deve ter em conta parecer emitido pela Rede NEE do IPSantarém.
- 4 -As salas de aula atribuídas às turmas que incluam ENEE devem ser de fácil acesso e, se possível, devem ter mobiliário adaptado.
- 5 -Os ENEE têm direito a escolher os lugares nas salas de aula que melhor correspondam às suas necessidades específicas.
- 6 -Os sistemas de informação devem assegurar as acessibilidades aos ENEE.
- 7 -O IPSantarém compromete-se a assegurar o acesso dos ENEE à informação, podendo para isso estabelecer protocolos de colaboração com os serviços públicos na área da comunicação, informação e reabilitação.
- 8 -No início de cada ano letivo todos os estudantes do IPSantarém são informados sobre os conteúdos disponíveis em formatos alternativos e centros de digitalização e conversão, nomeadamente no repositório e na BAES (Biblioteca Aberto do Ensino Superior).
Artigo 9.º — Acessibilidade e mobilidade
Vigente desde: 07/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2017