- 1 -A classificação final (CF) do avaliado, expressa numa escala de 0 a 100, resulta da soma ponderada das avaliações obtidas em cada uma das 4 vertentes (CF(índice x)) de acordo com a expressão:
(ver documento original)
em que p(índice x)são os valores de ponderação determinados de acordo com os números 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do docente, devendo as ponderações de todas as vertentes somar 100 %.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está limitada pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
- a)Vertente Investigação: 30 % a 50 %;
- b)Vertente Ensino: 30 % a 50 %;
- c)Vertente Extensão Universitária: 10 % a 30 %;
- d)Vertente Gestão Universitária: 10 % a 30 %.
- 4 -No âmbito do ensino da Medicina e ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento do pessoal docente especialmente contratado da Universidade do Minho, para os docentes com contratos a tempo parcial serão usados os seguintes intervalos de ponderação:
- a)Vertente Investigação: 10 % a 60 %;
- b)Vertente Ensino: 30 % a 80 %;
- c)Vertente Extensão Universitária: 05 % a 30 %;
- d)Vertente Gestão Universitária: 05 % a 30 %.
- 5 -Para os docentes em licença sabática, o CCA-EM definirá os intervalos admissíveis para a variação das ponderações, distintos daqueles a que se refere o n.º 3 deste artigo.
- 6 -Em casos justificados, a pedido dos docentes e por decisão da CCA-EM, os intervalos de variação referidos nos números 3 a 5 poderão ser modificados, podendo ser aplicada a ponderação decorrente da ocupação efetiva em cada uma das vertentes de avaliação.
Artigo 23.º — Classificação final do avaliado
Vigente desde: 12/08/2020
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Em vigor desde 12/08/2020