- 1 -A classificação final do triénio (CF), obtida em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º, será expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
- a)Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 80;
- b)Desempenho Relevante, se 60 (igual ou menor que) CF (igual ou menor que) 79;
- c)Desempenho Regular, se 35 (igual ou menor que) CF (igual ou menor que)59;
- d)Desempenho Insuficiente, se CF (menor que)35.
- 2 -Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio (CF) expressa pelas menções qualitativas do número anterior, sendo que as classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 22.º do presente regulamento não relevam e, em particular, não são utilizáveis para seriar os docentes.
Artigo 24.º — Classificação final do triénio
Vigente desde: 12/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2020