- 1 -A nomeação dos avaliadores, feita nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, deve ocorrer no início do período referido no n.º 2 do artigo 4.º do RAD-UM.
- 2 -Considerando o disposto no artigo 10.º do RAD-UM e tendo em conta a estrutura orgânica da EM, os docentes de carreira - professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como o pessoal docente especialmente contratado - são avaliados por professores catedráticos de carreira da EM, podendo ainda, quando tal se justificar, recorrer-se a professores catedráticos externos.
- 3 -Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do RAD-UM, o Presidente da EM, bem como os professores da EM que, num dado triénio de avaliação, exercem a função de avaliadores, são avaliados nesse triénio por um painel de avaliadores, nomeado pela CCA-EM e constituído por um máximo de cinco professores catedráticos pertencentes a outras unidades orgânicas da Universidade e/ou professores catedráticos externos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O painel de avaliadores referido no número anterior deve ser maioritariamente constituído por professores externos à Universidade.
Artigo 26.º — Avaliadores
Vigente desde: 12/08/2020
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Em vigor desde 12/08/2020