Em conformidade com o estabelecido no artigo 20.º do RAD-UM, o avaliado pode, dez dias antes do início do processo de avaliação, requerer à CCA-EM que o seu desempenho seja avaliado nos termos regulamentados para a ponderação curricular quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação tenha exercido atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação aos parâmetros e respetiva ponderação definidos no presente regulamento.
Artigo 30.º — Aplicação
Vigente desde: 12/08/2020
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Em vigor desde 12/08/2020