- 1 -A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 que nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do RAD-UM decorrerá apenas a pedido do avaliado, é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 21.º do RAD-UM e no artigo 31.º do presente regulamento, aplicando-se um fator de qualidade final igual a 1.
- 2 -A ponderação curricular que visa a avaliação dos desempenhos ocorridos de 2008 a 2010, a que se refere o artigo 25.º do RAD-UM, será realizada nos termos previstos no artigo 21.º do RAD-UM e no artigo 31.º do presente regulamento, aplicando-se um fator de qualidade final igual a 1.
- 3 -A ponderação curricular a que se referem os números 1 e 2 terá como referência, sempre que aplicável, a avaliação efetuada pela EM com base nos referenciais aprovados pelos órgãos competentes, nos períodos em apreciação.
Artigo 33.º — Avaliações dos anos de 2004 a 2010
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