- 1 -A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis, por subunidades orgânicas, e gabinetes, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 2 -Nos termos definidos pela Assembleia Municipal, a estrutura é composta por unidades orgânicas flexíveis, até um limite máximo de seis unidades, todas de 2.º grau, constituídas nos termos da alínea a) do artigo 7.º e do n.º 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro; por subunidades orgânicas flexíveis, até um limite máximo de cinco subunidades, todas de 3.º grau, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e por secções, até um limite máximo de cinco secções, constituídas nos termos da al.ª b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e por um máximo de oito Gabinetes de apoio (excluindo-se o Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação e o Serviço Municipal de Proteção Civil, visto que as atribuições e competências decorrem da Lei e, portanto, não têm enquadramento no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Divisão Municipal - Unidade orgânica flexível com atribuições de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, constituindo-se, fundamentalmente, como unidade técnica da organização, execução e controlo de recursos e atividades que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, as divisões são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau;
Serviço Municipal - Unidade orgânica flexível de caráter permanente ou flexível, consoante o estatuto que lhe seja atribuído, em função das competências que assegura, que podem variar entre o planeamento e direção, de âmbito operativo e instrumental e de natureza técnica e administrativa que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, os serviços são dirigidos por dirigentes intermédios de 3.º grau;
Secção - Subunidade orgânica, que agrega atividades de natureza de aplicação de métodos e processos, com base em diretrizes bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por Despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, as secções são dirigidas por coordenadores técnicos.
Gabinete - Os gabinetes são unidades orgânicas de apoio a órgãos municipais, de natureza técnica e administrativa, e estão na direta dependência do Presidente da Câmara Municipal, sendo dirigidos, respetivamente por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 2.º grau, 3.º grau, consoante a complexidade do mesmo, ou por um técnico superior ou assistente técnico.
Serviço Municipal de Proteção Civil - Serviço responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal, dirigido por um coordenador municipal de proteção civil, em comissão de serviço, na dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara, a quem compete a sua designação.
- 3 -Em termos de enquadramento no regime jurídico da organização dos serviços municipais, consideraram-se estes gabinetes de apoio como unidades orgânicas flexíveis, ainda que não possuam o caráter de divisão municipal, pelo que foram considerados como incluídos no número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal;
- 4 -Podem ser criadas equipas de projeto temporárias, por deliberação da Câmara Municipal, destinadas à prossecução de objetivos definidos pelo Município, com uma duração e termo determinados, tendo em conta um número máximo de duas. A remuneração aplicável será a equivalente à prevista para a 6.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior, atualmente fixada em 2 025,35 (euro), sem direito a despesas de representação, sendo-lhes aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
Artigo 10.º — Modelo de Estrutura Orgânica
Vigente desde: 11/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2021