No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 17.º — Responsabilidade
Vigente desde: 11/08/2021
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Em vigor desde 11/08/2021