- 1 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua atual redação.
- 2 -A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara, nos termos da Lei.
- 3 -Os cargos de direção intermédia de 3.º grau podem ser exercidos em regime de substituição conforme previsto no artigo n.º 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua atual redação.
Artigo 22.º — Nomeação em regime de substituição
Vigente desde: 11/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2021