- 1 -Na apreciação das candidaturas ao PDNI são valorizadas, de forma diferenciada, as ações que contribuam para a igualdade e não discriminação, designadamente:
- a)Implementação de uma gestão de recursos humanos que promova a igualdade de género e a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, formalizando uma política que a enquadre e reconheça as necessidades de trabalhadores e trabalhadoras ao longo dos seus ciclos de vida;
- b)Promoção da igualdade de género traduzida, nomeadamente, num plano de ação para a igualdade;
- c)Definição de objetivos de promoção da conciliação nos Quadros de Avaliação e Responsabilização;
- d)Promoção de uma representação mais equilibrada de homens e de mulheres nas diversas categorias profissionais, sobretudo nos quadros de chefia, direção e comando, formalizando uma política que a enquadre;
- e)Promoção de ações de formação e/ou ações de sensibilização em igualdade de género que abranjam o maior número de trabalhadores e trabalhadoras dos diferentes níveis e categorias profissionais da entidade, inclusive para os cargos dirigentes e equiparados;
- f)Promoção da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, designadamente através de apresentação e divulgação aos trabalhadores e às trabalhadoras de formas flexíveis de organização do trabalho;
- g)Utilização de linguagem e imagens não discriminatórias em todos os documentos da entidade e sítio eletrónico institucional, bem como nos processos de comunicação interna e externa, formalizando-o através de uma estratégia de comunicação;
- h)Adoção de medidas e práticas de prevenção e combate à violência de género;
- i)Realização de uma análise quantitativa e qualitativa da situação dos trabalhadores e das trabalhadoras da entidade, desagregada por sexo, e monitorização da respetiva evolução;
- j)Adoção de medidas de discriminação positiva em favor do sexo sub-representado no recrutamento e seleção de novos trabalhadores e novas trabalhadoras;
- k)Adoção de normas que assegurem o respeito pela dignidade de homens e de mulheres no local de trabalho e que os/as protejam em caso de comportamentos indesejados, manifestados sob a forma verbal, física, de índole sexual ou outra, criando igualmente medidas reparadoras e códigos de conduta em matéria de assédio;
- l)Adoção de benefícios diretos a trabalhadores e trabalhadoras, designadamente:
Serviços de saúde, bem-estar e de gestão do stress;
Atividades desportivas;
Protocolos com serviços de natureza variada, nas áreas da educação, desporto, saúde e lazer;
Serviços de acolhimento de crianças nas instalações das entidades;
Outras não mencionadas, tendentes a suprimir ou atenuar os fatores que penalizam as mulheres e os homens na conciliação da vida profissional, pessoal e familiar.
- m)Outras, devidamente fundamentadas e aceites pelo júri.
- 2 -Além das ações descritas no ponto anterior, são também valorizadas as ações:
- a)Que apresentem potencial de replicabilidade em outras entidades da Defesa Nacional e/ou sociedade civil;
- b)Que apresentem os resultados alcançados, incluindo informação quantitativa e qualitativa;
- c)Demonstrem potencial de continuidade das ações desenvolvidas na candidatura apresentada.
Artigo 12.º — Políticas e boas práticas elegíveis
Vigente desde: 09/09/2019
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