- 1 -O júri reúne mediante convocatória expressa da entidade promotora, enviada por correio eletrónico, com, pelo menos, quinze dias seguidos de antecedência.
- 2 -Cada membro do júri tem direito a um voto, cabendo, em caso de empate, um único voto de qualidade à/ao representante da entidade promotora que preside.
- 3 -O júri só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 4 -O júri delibera sobre a admissão ou exclusão de candidaturas e sobre a atribuição ou não atribuição do PDNI e de menções honrosas.
- 5 -De todas as reuniões do júri será lavrada ata detalhada contendo fundamentadamente todas as deliberações.
Atribuição pública e divulgação
Artigo 21.º — Reuniões, votação e deliberações
Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019