- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os dirigentes e trabalhadores devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150 (cento cinquenta euros).
- 3 -Nos casos em que o dirigente ou o trabalhador aceite a hospitalidade ou oferta que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresentem um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deve ser ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.
- 4 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 5 -Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente, no âmbito das relações entre entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome da UAlg ou se for caso disso, das Unidades Orgânicas, ainda que excedam o valor fixado no n.º 2.
- 6 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
- a)Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os dirigentes ou trabalhadores da UAlg sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;
- b)Convites ou benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando os dirigentes ou trabalhadores da UAlg sejam expressamente convidados nessa qualidade.
Artigo 10.º — Ofertas, benefícios, vantagens e convites
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020