- 1 -Em caso de conflito de interesses, devem os Vice-reitores, os Pró-reitores, os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão da UAlg e os seus dirigentes, dar conhecimento de tal facto ao Reitor.
- 2 -Qualquer dirigente ou trabalhador que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve de imediato tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código de Conduta e da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Suprimento do conflito de interesses
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020