- 1 -A violação dos princípios e regras estabelecidas no presente Código de Conduta deve ser comunicada por escrito ao Reitor da UAlg, com descrição pormenorizada das circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua verificação.
- 2 -As ofertas a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º devem ser entregues no Arquivo Central, que delas mantêm um registo permanente e atualizado, de acesso público.
- 3 -O procedimento referido no número anterior deverá também ser seguido quando um dirigente ou trabalhador seja incumbido de fazer uma oferta institucional.
- 4 -O pedido de acesso público ao registo das ofertas é apresentado ao Reitor da UAlg ou ao Diretor da Unidade Orgânica, consoante o caso.
- 5 -As Unidades Orgânicas deverão indicar, na respetiva página eletrónica, o serviço que providenciará o registo das ofertas e hospitalidades, que será de acesso público, sempre que solicitado.
- 6 -As ofertas referidas no n.º 1 devem, sempre que se considere adequado, devem ser entregues a instituições que prossigam fins de caráter social.
Artigo 11.º — Dever de comunicação e registo
Vigente desde: 13/08/2020
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