Os dirigentes e trabalhadores que tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ficam obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção desses dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham.
Artigo 13.º — Proteção de dados pessoais
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