Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
- b)Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- c)Transportador em táxi - entidade habilitada com alvará para o exercício em atividade de transportes em táxi;
- d)Regime de estacionamento fixo - obrigatoriedade de estacionamento em locais determinados e constantes da licença.