- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -A atividade de transporte em táxi pode ainda ser exercida, no caso de pretenderem explorar uma única licença, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual nos termos previstos na lei.
Artigo 4.º — Licenciamento da atividade
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018