- 1 -O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de qualquer particular.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A instrução do processo de contraordenações obedecerá ao previsto para o Regime Geral das Contraordenações.
- 4 -As infrações ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infração prevista no artigo 28.º, que é da responsabilidade do seu autor.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018