- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º,28.º,29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e suas alterações, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
- b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
- c)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 27.º;
- d)O incumprimento do disposto do artigo 7.º;
- e)O incumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 23.º;
- f)O abandono injustificado do veículo em incumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 26.º
- 2 -O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas previstas alíneas anteriores são da competência da Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal comunica ao IMT, I. P. as infrações cometidas e respetivas sanções.
Artigo 36.º — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018