A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será fixada de 50 euros a 250 euros.
Artigo 37.º — Falta de apresentação de documentos
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