- 1 -A atribuição do Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino tem carácter contínuo, ou seja, não pode haver interregnos entre anos letivos, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do RIPSM, salvo nas exceções devidamente fundamentadas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -Os candidatos que requeiram o subsídio para pagamento de propinas para a frequência dos ciclos de estudos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do presente Regulamento, podem requerer a renovação do subsídio para frequência do ciclo de estudos imediatamente seguinte que se encontre previsto no mesmo artigo, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos.
Artigo 2.º — Carácter contínuo
Vigente desde: 21/01/2019
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Em vigor desde 21/01/2019