- 1 -O júri é presidido pelo presidente do IPCA ou por um professor do IPCA por ele designado.
- 2 -O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
- 3 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria das vogais presentes for externa.
- 4 -Compete ao presidente do júri, designadamente:
Presidir às reuniões do júri, fixando previamente a ordem dos trabalhos;
Diligenciar pela tramitação do concurso;
Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos demais documentos, bem como a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;
Dar execução às deliberações do júri.
- 5 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando for professor ou investigador da área disciplinar ou área científica para que o concurso foi aberto; ou
- b)Em caso de empate na votação.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do júri presentes à reunião, considerando-se esta verificada com metade mais um dos votos dos membros do júri presentes à reunião.
- 7 -As reuniões do júri podem ser realizadas por sistemas de comunicação eletrónicos, nomeadamente por teleconferência ou por videoconferência, e as atas podem, excecionalmente, ser aprovadas por manifestação de concordância por email dos membros do júri.
- 8 -Sempre que entenda necessário, o júri pode:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado, conquanto não se refira à apresentação de elementos não referenciados no curriculum, nem para o suprimento da não junção tempestiva de documentos exigidos no aviso de abertura do concurso;
- b)Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
- 9 -O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas ou com fundamentação que integra a própria ata:
- a)Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos;
- b)Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
- c)Do projeto científico-pedagógico apresentado que candidato se propõe desenvolver na área disciplinar/científica do concurso;
- d)De outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato;
- 10 -É da competência do júri a prática, designadamente, de atos sobre:
- a)Prestar esclarecimentos aos interessados e candidatos, após a apresentação da candidatura, sempre que solicitados;
- b)Admissão e exclusão dos candidatos;
- c)Proceder às notificações no âmbito do procedimento de audiência prévia;
- d)Aprovação dos candidatos em mérito absoluto;
- e)Aplicação do método e dos critérios de seleção e do sistema de avaliação e classificação final, definidos de acordo com este regulamento;
- f)Decisão de realização de audições públicas e fixação das respetivas datas;
- g)Realização da audiência dos interessados, sempre que necessário;
- h)Ordenação final dos candidatos admitidos.
- 11 -É, ainda, da competência do júri a definição de subcritérios e subparâmetros para melhor aplicação dos critérios de seleção e dos parâmetros definidos pelo conselho técnico-científico, a realizar na primeira reunião e antes da publicação do aviso de abertura do concurso.
- 12 -O júri deve votar e elaborar uma lista dos candidatos aprovados em mérito absoluto.
- 13 -Para que se verifique a aprovação em mérito absoluto cada candidato tem de obter uma classificação igual ou superior a 50 % e o voto favorável da maioria absoluta dos membros do júri.
- 14 -De todas as reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, as deliberações tomadas, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.
Artigo 20.º — Funcionamento e competência do júri
Vigente desde: 11/07/2025
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Em vigor desde 11/07/2025