- 1 -Considera-se serviço docente noturno o que for prestado para além das 22 horas.
- 2 -Cada hora letiva noturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia letiva diurna.
- 3 -Exceciona-se dos números anteriores quando haja expresso interesse do docente na escolha de horário para além das 22 horas.
Artigo 30.º — Serviço docente noturno
Vigente desde: 11/07/2025
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