- 1 -O serviço docente inclui o serviço de lecionação e orientação a estudantes de qualquer tipo de aulas ou seminários dos ciclos de estudos, cursos ou programas conferentes ou não de grau devidamente registados ou acreditados, quando aplicável, quer seja prestado diretamente à ETeSP, quer no âmbito de contratos, protocolos ou subsídios celebrados ou recebidos pelo IPCA, desde que se trate de atividades da sua responsabilidade e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos, protocolos ou subsídios, nos termos de protocolo.
- 2 -Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado no presente regulamento ou contratualmente, compensando-se os excessos noutros períodos do ano letivo ou no ano letivo seguinte, se assim o permitirem as condições do serviço a prestar.
- 3 -Para além do tempo de lecionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência e acompanhamento aos estudantes, devendo este ser contratualmente definido no mínimo de 50 % do tempo serviço docente letivo em cada semestre e em cada unidade curricular.
- 4 -O serviço dos docentes em dedicação integral é diferente, em termos de natureza e de carga horária, do dos docentes em regime de tempo parcial.
- 5 -Aos docentes integrados na carreira do pessoal docente especialista compete, ainda, no âmbito das orientações estratégicas da ETeSP e do IPCA:
Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural, de criação artística ou de desenvolvimento tecnológico;
Realizar tarefas de extensão politécnica, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
Participar na gestão da ETeSP e realizar outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes do IPCA ou das suas unidades orgânicas e que se incluam no âmbito da atividade de docente do ensino superior politécnico.
- 6 -É aplicável aos docentes em regime de direito privado o disposto no artigo 41.º do ECPDESP.
- 7 -O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do RJIES, é de seis horas letivas semanais, sempre dependente de autorização do presidente do IPCA.
- 8 -O limite para acumulação de funções para um docente em regime de tempo integral pleno é de 4 horas por semana e não superior a 90 horas anuais, sempre realizadas no âmbito de protocolo entre instituições e com as regras fixadas no regulamento da prestação de serviços ao exterior.
Artigo 29.º — Serviço docente
Vigente desde: 11/07/2025
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Em vigor desde 11/07/2025