- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento interno e realiza-se em função da avaliação de desempenho.
- 2 -O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho do presidente do IPCA em sequência de deliberação do conselho de gestão, seguindo as mesmas regras aplicadas aos docentes em regime de direito público.
- 3 -Na elaboração do seu orçamento anual, o IPCA deve contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.
- 4 -O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
Artigo 36.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 11/07/2025
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Em vigor desde 11/07/2025