- 1 -Ao professor especialista compete colaborar com os professores coordenadores especialistas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva disciplina ou área científica;
Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.
- 2 -Ao professor coordenador especialista cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores da respetiva disciplina ou área científica;
Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva disciplina ou área científica
Artigo 9.º — Conteúdo funcional das categorias
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