- 1 -À Divisão Administrativa e Financeira, dirigida por um chefe de divisão, compete-lhe garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão administrativa, bem como o planeamento, coordenação e gestão da atividade financeira e patrimonial do Município, em colaboração com os restantes serviços municipais, competindo-lhe ainda:
- a)Promover a execução de todas as tarefas que se insiram nos respetivos serviços, de acordo com as disposições aplicáveis e critérios de boa gestão;
- b)Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços, no que respeita à estrutura, métodos de trabalho e equipamento;
- c)Dar apoio aos órgãos do município;
- d)Propor e colaborar em estudos e seleção de dados suscetíveis de tratamento informático;
- e)Manter atualizado o inventário de bens móveis e imóveis do município;
- f)Promover as tarefas administrativas relativas à boa gestão do pessoal;
- g)Desencadear as ações inerentes ao recenseamento eleitoral;
- h)Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;
- i)Elaborar e submeter à aprovação da Câmara um relatório da atividade desenvolvida.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe, também, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
- 3 -Na dependência direta do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira está a seguinte unidade:
- a)Unidade Financeira.
- 4 -Na dependência direta do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira está a seguinte subunidade unidade:
- a)Subunidade Administrativa.
Artigo 31.º — Divisão Administrativa e Financeira (DAF)
Vigente desde: 29/06/2022
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