- 1 -Compete em especial ao Chefe da Divisão de Obras e Urbanismo:
- a)Dirigir e coordenar os trabalhos da Divisão, em conformidade com as normas legais e regulamentares e com as deliberações e decisões dos órgãos municipais e seus titulares;
- b)Promover a divulgação das normas internas e demais diretivas de carácter genérico;
- c)Certificar atos e autenticar documentos relativos a assuntos da divisão;
- d)Assessorar o Presidente da Câmara e os Vereadores nas matérias da divisão;
- e)Prestar ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, informações sobre eventuais desvios dos instrumentos de gestão territorial, propondo simultaneamente correções a estes desvios;
- f)Planear, coordenar e controlar as ações de âmbito urbanístico enquadrável nos domínios da divisão;
- g)Planificar o melhor aproveitamento das instalações e equipamentos da divisão;
- h)Elaborar diagnósticos da situação sobre prestação de serviços na área da divisão, definindo em cada momento o grau de cobertura geográfica de cada serviço prestado e o seu grau de atendimento quantitativo e qualitativo;
- i)Promover e desenvolver estratégias integradas de execução e conservação das obras executadas por administração direta ou por empreitada, com o objetivo de rentabilizar a sua eficiência e eficácia.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 43.º — Competências do Chefe de Divisão de Obras e Urbanismo
Vigente desde: 29/06/2022
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Em vigor desde 29/06/2022