- 1 -Compete ao serviço de Fiscalização:
- a)Manter um sistema permanente de fiscalização do cumprimento das normas relativas à administração urbanística;
- b)Apresentação, ao executivo, de informações escritas sobre a atividade da fiscalização;
- c)Elaborar autos de embargo relacionados com a existência de obras ilegais;
- d)Elaborar autos relativos a obras onde tenha sido detetada a falta de projeto ou de licença;
- e)Fiscalização da execução das infraestruturas urbanísticas dos loteamentos aprovados;
- f)Realização de vistorias por insegurança ou insalubridade;
- g)Proceder a vistorias e informar sobre pedidos de licença de habitação ou de utilização.
Artigo 47.º — Serviço de Fiscalização
Vigente desde: 29/06/2022
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Em vigor desde 29/06/2022