- 1 -Compete ao Serviço de Administração Escolar:
- a)Atender e informar corretamente todos quantos se lhe dirijam;
- b)Receber e registar todas as importâncias cobradas;
- c)Adquirir nos termos da lei, e depois de autorizados pelo Conselho Administrativo, os materiais, equipamentos e serviços requisitados pelos diversos setores do Agrupamento;
- d)Expor em local público normas para preenchimento de documentos;
- e)Receber e encaminhar os justificativos de faltas;
- f)Enviar a correspondência;
- g)Encaminhar a correspondência recebida para os respetivos destinatários;
- h)Prestar apoio de teor informativo à Associação de Pais e Encarregados de Educação, sempre que solicitado;
- i)Manter dossiers com a legislação e normas aplicadas ao processo educativo e aos seus agentes, de forma a serem consultados fácil e rapidamente;
- j)Manter atualizado o inventário;
- k)Assessorar o Diretor no que for solicitado;
- l)Cumprir para com as normas indicadas pela Câmara Municipal para o funcionamento dos serviços;
- m)Outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 64.º — Serviço Administrativo Escolar
Vigente desde: 29/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2022