O controlo da prestação do teletrabalho é exercido através dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do teletrabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por este e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Artigo 12.º — Poder de direção
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