- 1 -São deveres do trabalhador, para além de tudo o que resulte do presente Regulamento, os seguintes:
- a)Disponibilizar ao seu superior hierárquico imediato, sempre que solicitado, relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho nos prazos e termos acordados entre ambos;
- b)Estar disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário;
- c)Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação facultados pela FLUL, de forma a garantir uma comunicação dinâmica com os restantes colegas;
- d)Informar imediatamente a FLUL de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize a prestação da sua atividade;
- e)Conhecer e cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados da FLUL.
- 2 -Relativamente aos equipamentos e sistemas que lhe sejam disponibilizados para efeitos de exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, o teletrabalhador deve:
- a)Observar e aplicar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados;
- b)Não dar aos instrumentos de trabalho que lhe sejam entregues uso diferentes do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho, zelando pelo bom estado dos mesmos;
- c)Usar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais para efeitos de comunicações e execução das suas funções;
- d)Informar imediatamente de quaisquer avarias ou defeitos do equipamento e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
- 3 -Em caso de cessação do regime de teletrabalho, o teletrabalhador deve, logo que lhe seja solicitado, devolver imediatamente à FLUL os equipamentos que lhe tenham sido disponibilizados para prestação do trabalho.
Artigo 11.º — Deveres do teletrabalhador
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024