- 1 -O teletrabalhador será responsável por cumprir as instruções da FLUL relativamente ao tratamento da informação produzida e/ou acedida em teletrabalho, garantindo que é mantida a sua estrita confidencialidade.
- 2 -Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para fora da FLUL.
- 3 -Não sendo possível o recurso a documentos desmaterializados, os mesmos devem ser consultados presencialmente na FLUL e, se estritamente necessário, o seu transporte deve ser devidamente informado, por escrito, ao correspondente superior hierárquico, com a identificação completa e inequívoca dos documentos transportados.
- 4 -Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente a FLUL.
Artigo 13.º — Segurança
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024