- 1 -Pode ser definida a prestação de teletrabalho sempre que as funções por este desempenhadas assim o permitam e existam recursos e meios disponíveis na FLUL, ponderados os interesses da FLUL e do trabalhador.
- 2 -Têm direito ao regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a FLUL disponha de recursos e meios para o efeito, os trabalhadores abrangidos por regimes legais que o confiram, nomeadamente:
- a)Os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
- b)Os trabalhadores com filho até 3 anos de idade;
- c)Os trabalhadores com filho até 8 anos de idade:
- i)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 (doze) meses;
- ii)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- d)Os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de dois anos seguidos ou interpolados.
- 3 -A recusa pela FLUL da atribuição de teletrabalho deverá ser sempre devidamente fundamentada.
Artigo 3.º — Situações abrangíveis
Vigente desde: 18/07/2024
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