- 1 -Sem prejuízo do disposto para o teletrabalho em regime ocasional, o exercício de funções em regime de teletrabalho obriga à celebração de acordo escrito.
- 2 -Tudo o que não esteja previsto no acordo de teletrabalho rege‐se pelas normas e disposições legais aplicáveis e pelo presente Regulamento.
Artigo 4.º — Acordo de Teletrabalho
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024