- 1 -As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no(s) ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) a que se candidata são organizadas pelo IPP ou por rede de instituições de ensino superior que o IPP integre.
- 2 -As provas são realizadas, preferencialmente, presencialmente, desde que reunidas as condições para o efeito, podendo o IPP definir o recurso a plataformas tecnológicas ou por teleconferência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, as provas de avaliação dos conhecimentos podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
- 4 -Compete ao IPP, ou à instituição de ensino superior que integre a rede onde foi realizada a prova de avaliação dos conhecimentos, a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no(s) ciclo(s) de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado(s) no IPP a que se candidata.
Artigo 10.º — Provas de avaliação dos conhecimentos
Vigente desde: 14/08/2020
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