A apreciação das candidaturas é efetuada por um júri, composto por um vogal efetivo e por um vogal suplente de cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (Escola), nomeado pelo Presidente do IPP, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos de cada Escola do IPP.
Artigo 22.º — Júri
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020